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Com efeito, o clérigo, e concretamente o presbítero, incorporado pelo sacramento da Ordem à Ordo Presbyterorum, fica constituído por direito divino como cooperador da Ordem Episcopal. No caso dos sacerdotes diocesanos, esta função ministerial concretiza-se, segundo uma modalidade estabelecida pelo direito eclesiástico, mediante a incardinação - que adscreve o presbítero ao serviço duma Igreja local, sob a autoridade do Ordinário - e a missão canónica que lhe confere um ministério determinado dentro da unidade do Presbitério, cuja cabeça é o Bispo. É evidente, portanto, que o presbítero depende do seu Ordinário - através dum vínculo sacramental e jurídico - para tudo o que se refira a: indicação do trabalho pastoral concreto; directrizes doutrinais e disciplinares que receba para o exercício desse ministério; justa retribuição económica necessária; todas as disposições pastorais dadas pelo direito comum relativas aos direitos e obrigações que dimanam do estado clerical.
Juntamente com estas necessárias relações de dependência - que concretizam juridicamente a obediência, a unidade e a comunhão pastoral que o presbítero há-de viver delicadamente com o seu próprio Ordinário -, há também legitimamente, na vida do presbítero secular, um âmbito pessoal de autonomia, de liberdade e de responsabilidade pessoais, no qual o presbítero goza dos mesmos direitos e obrigações que as restantes pessoas na Igreja: fica assim diferenciado tanto da condição jurídica do menor (cfr. cân 89 do C.I.C.)1 como da do religioso que - em virtude da própria profissão religiosa - renuncia ao exercício de todos ou de alguns desses direitos pessoais.
Por esta razão, o sacerdote secular, dentro dos limites gerais da moral e dos deveres próprios do seu estado, pode dispor e decidir livremente - em forma individual ou associada - em tudo o que se refira à sua vida pessoal, espiritual, cultural, económica, etc. Cada um é livre para se formar culturalmente de acordo com a sua própria preferência ou capacidade. Cada um é livre para manter as relações sociais que desejar e organizar a sua vida como melhor lhe parecer, desde que cumpra devidamente as obrigações do seu ministério. Cada um é livre para dispor dos seus bens pessoais como julgar mais oportuno em consciência. Com maior razão, cada um é livre para seguir na sua vida espiritual e ascética e nos seus actos de piedade, aquelas moções que o Espírito Santo lhe sugerir, e escolher - entre os muitos meios que a Igreja aconselha ou permite - aqueles que lhe parecerem mais oportunos segundo as suas particulares circunstâncias pessoais.
Precisamente, referindo-se a este último ponto, o Concílio Vaticano II - e de novo o Santo Padre Paulo VI na sua recente Encíclica Sacerdotalís coelibatus - louvou e recomendou vivamente as associações, tanto diocesanas como interdiocesanas, nacionais ou universais que - com estatutos reconhecidos pela competente autoridade eclesiástica - fomentam a santificação do sacerdote no exercício do seu próprio ministério. A existência destas associações, com efeito, de nenhuma maneira supõe nem pode supor - já o disse - um detrimento do vínculo de comunhão e dependência que une todo o presbítero com o seu Bispo, nem da unidade fraterna com todos os restantes membros do Presbitério, nem da eficácia do seu trabalho ao serviço da própria Igreja local.
Cfr. cân 98 do novo C.I.C.
Documento impresso de https://escriva.org/pt-pt/conversaciones/8/ (25/04/2024)